Esta surge, segundo nossa pesquisa, como a primeira iniciativa judicial contra o "acordo" Lula-Papa Bento. O texto da ação é datado de 5 de fevereiro de 2009, menos de três meses após a assinatura do acordo, no Vaticano, em 13 de nov de 2008.
Não li todo o texto ainda, mas já constatei o grande detalhamento da questão e a multiplicidade de fatores considerados nas implicações do tal acordo.
O início do texto omite o nome do advogado, o que desponta como mero defeito da página do site - o nome do principal advogado aparece no final do texto, acompanhado de perfil. Para futuras postagens, fico de levantar o desenrolar da ação.
Advogados ajuizaram ação popular contra a União, o presidente Lula e a CNBB, para suspender os efeitos de um acordo celebrado entre o Brasil e o Vaticano, em dezembro de 2008, que ofenderia a separação constitucional entre Igreja e Estado. http://jus.uol.com.br/revista/texto/16881/acao-popular-contra-concordata-entre-brasil-e-vaticano
REFERẼNCIA SEGUNDO ABNT:
FERNANDES, Dino Ari. Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos - SP
(...), brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 98.426, com escritório em Guarulhos – SP., na Rua Conrado, nº 31 – CEP. 07097-080, e os demais advogados Drs.: Edson de Camargo Brandão, brasileiro, casado, OAB/SP nº 39.904, Diógeno Ferreira Chagas, brasileiro, casado, OAB/SP nº 267.338, Carlos Alberto Pinto, brasileiro, casado, OAB/SP sob o nº 82.909 e Israel Moreira de Azevedo, brasileiro, casado, OAB/SP nº 61.593, Rubens Ferreira de Barros, brasileiro, casado, OAB/SP nº 141.688, Wanderley Bizarro, brasileiro, casado, OAB/SP 46.590, nos dos documentos que comprovam a capacidade postulatória, bem como o estarem quites com a Justiça Eleitoral, com fulcro no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88, bem como na Lei Federal nº 4.717/65, e o que mais couber, vem à presença de V.Exa., em face da UNIÃO FEDERAL, sediada em Brasília - DF, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, domiciliado no Palácio da Alvorada, s/nº - Brasília - DF, e da CNBB – CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, sediada na SE/Sul – Q.801- conj. "B" – CEP. 70401-900, Caixa Postal 02067 – CEP 70259-970 – Brasília – DF, propor a presenteAÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR em CARATER DE URGÊNCIA
No dia 13 de novembro de 2008, o Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil: Luiz Inácio Lula da Silva, nesta condição, e Sua Santidade: o Papa Bento XVI, representando a Santa Sé, na Cidade do Vaticano e em audiência privada, assinaram o documento denominado de: "ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL", que no âmbito internacional é classificado como CONCORDATA – nos termos da cópia em anexo, contendo 20 artigos, com inúmeros privilégios concedidos à Igreja Católica Apostólica Romana em detrimento às demais religiões, pendente de referendo do Congresso Nacional, ferindo mortalmente o Decreto 119-A de 7 de setembro de 1890, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o Estado, acolhido pela primeira Constituição Republicana do Brasil de 1891, e mantido ao longo de mais de um século, assim como no atual Texto Constitucional de 1988 aos arts.: 1º, incs. I, II, III, IV, 4º, incs, I, II, III, V, IX, 5º "caput" e incs. VI, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVI, XVII XXXV, XXXVI. XLI, LIII, LIV, LV, art. 6º "caput", 19, incs. I e III, interferindo nos arts. 127 e seguintes, 182, 216, 218, 220 e seguintes, 225, 226 e seguintes, e 231 e seguintes, além da legislação infra-constitucional, a exemplo do Código Civil, arts. 53 e segs., 98 e seguintes, dentre outros, no entendimento dos autores, ofendidos de natureza gravíssima, atacável nesta fase através da via eleita (vide a isso RJTJESP 103/169).A primeira grande lesão a nosso Estado Democrático de Direito, salvo engano, foi o descumprimento da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, arts. 1º ao 2º, que regulamentou o art. 14, incs. I, II e III da Constituição Federal.
1.1.- No documento em ataque, diz que: "As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais."
1.2.- No instrumento, DOIS ATOS simultâneos foram praticados: UM quanto à representação diplomática (previsto pelo art. 84, inc. VII da CF/88), que entendem os autores independer de referendo do Congresso Nacional, portanto: CONSUMADO, a ser analisado por este MM. Juízo, à luz do art. 49, inc. I do mesmo Diploma. OUTRO de celebração contratual pendente de referendo – inc. VIII do artigo 84 da CF.
1.2.1.- Ocorre que a Constituição Dogmática Lúmen Gentium dispõe ser a Igreja Católica Apostólica Romana a única Igreja Cristã, e nesse sentido coloca o Sumo Pontífice como substituto de Cristo e o representante de Deus na terra, verificando-se dentre seus artigos os de nºs 22 e 25 do texto em anexo.
1.2.2.- Neste sentido, o confronto teológico-legal está determinado em relação tanto às demais religiões, quanto ao nosso ordenamento jurídico.
1.2.3.- O art. 5º, incs. VI, VII, VIII, XXXV, XXXVI e principalmente o XLI da CF/88 já estão vulnerados, sequer necessitando do REFERENDO do Congresso Nacional, fortalecendo a LESÃO e a AMEAÇA ao direito pátrio.
1.3.- No art. 18, § 1º da avença, diz que celebram as "altas partes" que a "CNBB" – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil é a pessoa jurídica que representa a Santa Sé, elevando a Igreja Católica Apostólica Romana ao "status" diferenciado às demais religiões, que não tem idêntico tratamento – que, aliás, nenhuma pode tê-lo, pois de plano coloca-a com suas propriedades pertencendo do Vaticano, "prima facie" interferindo na SOBERANIA NACIONAL: um estado com propriedades no nosso Estado Brasileiro, podendo continuar adquirindo-as, impondo-se sobre espaços públicos nos Planos Diretores das cidades, e na condição de ESTADO, fazendo-se presente em eventos típicos de Estado.
2.- Neste, a Santa Sé destaca que é: "a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico", e de ora em diante será identificado pelos autores pela sigla: "ICAR", devendo destacar-se dela que baseia-se nos documentos do Concílio Vaticano II (vide as disposições do documento).
2.1.- Sendo "SUPREMA AUTORIDADE DA ICAR", e a ICAR é propriedade do VATICANO, implica em um ESTADO ESTRANGEIRO com propriedades plenas no nosso ESTADO BRASILEIRO, arrecadando numerários por diversas formas junto à população brasileira, explorando economicamente a população brasileira, usando meios de comunicação para "influenciar politicamente" o cidadão brasileiro, pois é publico e notório a ação eclesiástica da ICAR junto a movimentos como o MST, CEBs, TFP, OPUS DEI e outras entidades a ela vinculada, direta ou indiretamente, sem que o ESTADO BRASILEIRO possa coibir, pois há o domínio nos meios de comunicação social, telecomunicações e outros.
"...o Estado apenas é verdadeiramente Estado quando o poder que o dirige é soberano" (Manoel Gonçalves de Ferreira Filho, in "Curso de Direito Constitucional" – Saraiva, 17ª edição – pág. 40)
"A soberania é una e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpetua, a soberania é um poder supremo, eis os principais pontos de caracterização com que Bodin fez da soberania no século XVII um elemento essencial do Estado" (Paulo Bonavides, in Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Edit.Malheiros.1996, p. 126).
2.2.- UMA COISA é o Estado do VATICANO. Outra é a Igreja Católica Apostólica Romana – que se para ele confunde-se, para o Ordenamento Jurídico Brasileiro não, e nem pode ser visto como ínsitos, posto não ser o BRASIL um ESTADO CONFESSIONAL, nem admite tal postura.
Nossa LAICIDADE só pode deixar de EXISTIR através de REFORMA CONSTITUCIONAL.
3.- O Direito Canônico é específico da Igreja Católica Apostólica Romana, e é o conjunto de leis, atos normativos, bulas, orientações pastorais e outros documentos, que vai além do Código de Direito Canônico, que surgiu em 1917, reformulado em 1983, promulgado pela "Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges", de 25/01/1983, contendo 1752 artigos na nomenclatura de cânon com a abreviatura: "Cân.", que não confunde-se com o Direito Eclesiástico comum, autônomo, ao que as demais religiões pautam-se – segundo seus credos, constituições, artigos de religião, regras de fé e conduta, leis ordinárias, atas, atos normativos e constitutivos, códigos de ética, estatutos, regimentos e disposições sobre seus "modus vivendi" e "modus operandi", no princípio constitucional da Liberdade de Consciência e Crença e demais destaques constitucionais mencionados no item "1" acima.
Aliás, Excelência, é preciso construir o diferencial entre esses dois ramos do direito, ao que o desmembramento urge, e passar a não mais ver pela ICAR a "posição da Igreja" – pois se não há religião oficial, nenhuma religião pode ser ignorada e tratada como invisível, dentro da ISONOMIA.
3.1.- Integram a legislação da Santa Sé, documentos com DEVERES de obediência a seus associados, a saber:
3.1.1.- As Constituições, tais como a "Constituição Dogmática Lúmen Gentium" – que identifica em questões de fé o que a ICAR é, além do que identifica o que significa ser católico, a "Constituição Apostólica Dei Verbum" – sobre a revelação divina, a "Constituição Apostólica Fedei Depositum" – para a publicação do catecismo da ICAR redigido depois do Concílio Vaticano II, a "Constituição Sacrosanctum Concilium" – sobre a sagrada liturgia, a "Constituição Pastoral Gaudium et Spes" – sobre a igreja no mundo atual, a Constituição Apostólica "Bônus Pastor" – sobre a cúria romana, além de outras como a "Ad Tuedam Fidam".
3.1.2.- As Cartas Encíclicas, que o papa dirige aos bispos, e eles a toda a Igreja Católica no mundo, tais como: Ecclesia de Eucharistia, Fides et Ratio, Ut Unun Sint, Ordinatio Sacerdotalis, Evangelium Vitae, Veritatis Splendor, Redemptoris Mater, Redemptoris Missio, Immortale, Mirari Vos, Quanta Cura, Mortalium Animus, Syllabus, Dei, Sollicitudo Rei Socialis, Redemptor Hominis, Mystici Corporis, Humani Generis, Dives in Misericórdia, Laborem Exercens, Slavorum Apostoli, Mater et Magistra, Pacem in Terris, Populorum Progressio, Rerum Novarum, Motu Próprio (Summorum Pontificum), Sacramentum Caritatis, Ad Coeli Reginam, Casti Connubii, Spe Salvi, Rosarim Virginis Mariae dentre outras;
3.1.3.- Os Decretos e Bulas Papais – alguns vistos sob o enfoque de "encíclicas", a exemplo da Bula "Unam Sanctum" e da "Misericórdia Dei", Quo Primim Tempore, Instrução Redemptionis Sacramentum, Bula "Ineffabilis Deus" sobre o Dogma da Imaculada Conceição, Optatam Totius, Unitatis Redintegratio, Lamentabili Sine Exitu, dentre outros.
3.1.4.- Catecismo com 2865 parágrafos, destacando-se o § 2188 que no Código Canônico impõe aos fiéis a obediência:
"Dentro do respeito à liberdade religiosa e ao bem comum de todos, os cristãos precisam envidar esforços no sentido de que os domingos e dias de festa da Igreja sejam feriados legais. A todos têm de dar um exemplo público de oração, de respeito e de alegria e defender suas tradições como uma contribuição preciosa para a vida espiritual da sociedade humana. Se a legislação do país ou outras razões obrigarem a trabalhar no domingo, que, apesar disso este dia seja vivido como o dia de nossa libertação, que nos faz participar desta "reunião de festa", desta "assembléia dos primogênitos cujos nomes estão inscritos nos céus" (Hb 12,22-23).
3.2.- A ICAR tem direito de expressar sua legislação canônica, conquanto RELIGIÃO, ao que as demais (INCLUSIVE AS QUE ELA EXCLUI COMO CRISTÃS, a exemplo das PROTESTANTES) em grande parte discordam, como no caso de ORDENAÇÃO DE MULHERES ao ministério pastoral (Encíclica ORDINATIO SACERDOTALIS), nem por isso pode o ESTADO BRASILEIRO impor-lhe o enquadramento no art. 5º, inc. I da CF/88.
4.- O instrumento sob ataque, a ser submetido a referendo do Congresso Nacional (art. 49, incs. I e 84, inc. VIII da CF/88), ao reconhecer à Igreja Católica sua personalidade jurídica, causa lesão ao patrimônio público e às entidades estatais, merecendo questionamentos quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa (art. 37 "caput" da CF/88), à interferência em questões ambientais: seu uso, conservação, vigilância e cuidado, em especial ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, transferindo à União o DEVER de policiar, preservar e adequar os de sua criação (da ICAR), quando isso não é DEVER do ESTADO, e sim de quem detém tais componentes, vedando indiretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO de ações legítimas ( vide: RJTJESP 122/50).
"A identificação da natureza do interesse social apontado não é privativa e exclusiva do Órgão Legislativo ou da Administração: ´O interesse público não é só aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar e anteceder à própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas pelo judiciário" (José Raul Gavião de Almeida, Da Legitimação na Ação Civil Pública, pág. 59, Biblioteca da Faculdade de Direito da USP).
Não há o INTERESSE PÚBLICO no referido acordo, mas apenas o INTERESSE RELIGIOSO: pura lesão ao nosso Ordenamento Jurídico.
4.1.- Destaque-se os mais ofensivos artigos do referido instrumento:
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º.............
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10º
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11º
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12º
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13º
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14º
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15º
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16º
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17º
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18º
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19º
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20º
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
A D E M A I S....
4.2.- Se o art. 129 da CF/88 diz quais são as funções institucionais do Ministério Público – ele não pode ser descartado sutilmente, nem acorrentado ou amordaçado politicamente, posto que no seu art. 3º, §§ 1º e 2º do instrumento sob ataque, faz vedações ao PODER PÚBLICO, ao que o "parquet" tem "funções institucionais" pelo art. 129 da CF/88.
Também no art. 5º do tratado, há questões da "filantropia" e concessão de títulos que geram imunidades, cuja atuação do MP é fundamental, porém no art. 15º, em matéria tributária "amordaça-o" pela "via-política".
4.3.- O patrimônio histórico, artístico e cultural, consoante o art. 225 da CF/88 é chamado de "bem de USO COMUM DO POVO... impondo-se ao PODER PÚBLICO e à COLETIVIDADE o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações", em contraste com o art. 6º do referido tratado, onde este é colocado como BEM da ICAR – não do POVO BRASILEIRO – e o PODER/DEVER DE POLÍCIA impõe-se ao ESTADO, e o art. 216 do mesmo Diploma Maior os define.
O direito de participação, acesso e fruição da cultura já havia sido reconhecido como direito essencial à dignidade da pessoa humana na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada aos 10/12/48, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que em seu art. XXVII-1, estabelece que: "Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios".
ENTRETANTO – neste caso específico do acordo sob ataque isenta a ICAR quanto à guarda, vigilância e conservação dos bens destacados, o que gerará para o Estado - caso seja referendado pelo Congresso Nacional, mais encargos e desequilíbrio às demais religiões, posto que o meio ambiente sutilmente não mencionado é o ARTIFICIAL, lançado ao art. 14º da avença.
Em anexo o julgado do TJMG, cuja ementa transcreve-se:
EMENTA: RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MANIFESTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IGREJA APOSTÓLICA ROMANA PARA CUIDAR DA PRESERVAÇÃO DE UMA DE SUAS IGREJAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 25/37. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DO STJ. Nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37, a obrigação do Poder Público de conservar o bem tombado só surge se e quando restar provada a incapacidade do proprietário do bem tombado em arcar com os custos da conservação e reparação do referido bem. No caso, não restou comprovada a real impossibilidade do proprietário do imóvel, qual seja, Diocese de Uberlândia, de arcar com os custos de reparação do imóvel tombado. E a presunção é a de que ela tem recursos suficientes para tal finalidade por estar vinculada a uma das entidades religiosas mais ricas do mundo, que é a Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, com fundamento no artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37 cumulado com os artigos 267, IV, e 2995, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.
AGRAVO N° 1.0702.07.371617-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
4.3.1.- Além disso, o texto expressa que é a ICAR "quem determinará o que será patrimônio histórico, cultural e artístico brasileiro".
4.3.2.- O texto constitucional não fala desse patrimônio ambiental como sendo da ICAR – portanto: do VATICANO – mas sim do POVO BRASILEIRO – bem diferente da sutileza do texto sob ataque.
Ao avoca-los à si como ESTADO – fere a SOBERANIA NACIONAL – já que o VATICANO é um ESTADO INDEPENDENTE impondo sua religião ao Estado Brasileiro.
Estabelece USOS, COSTUMES e TRADIÇÕES ao povo brasileiro que são da ICAR, especificamente, como NAÇÃO CATÓLICA, que não pode confundir-se com a SOCIEDADE BRASILEIRA – cujas nações religiosas são diversas.
4.3.3.- O que é da ICAR o ESTADO BRASILEIRO não pode retirar-lhe, a não ser pelas vias da DESAPROPRIAÇÃO, ou restringir formas de uso, guarda e preservação, como em TOMBAMENTO.
Ora, como pode no § 2º do art. 6º do tratado em ataque, a ICAR dizer que o patrimônio cultural é seu, e ao mesmo tempo lançar ao Estado o dever de guarda e proteção, diante dos art. 225 da CF, c/c art. 215 e 216 ?
4.3.3.1.- Quem garante ACESSO às fontes da cultura nacional é o ESTADO BRASILEIRO e não outra entidade – art. 215 da CF/88.
Não há autorização constitucional à modificações.
4.3.3.2.- Quem promove com a coletividade (o texto constitucional não fala de IGREJA) a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é o PODER PÚBLICO - vide o § 1º do art. 216 da CF/88.
4.4.- Por outro lado, o Código Civil - arts. 98-103, ao dispor sobre os "bens públicos", orienta tratar-se de patrimônio do Estado e não do PARTICULAR, muito menos pertencente a outro ESTADO SOBERANO.
Sendo PATRIMÔNIO DO ESTADO BRASILEIRO (que é LAICO) – não poderia e nem pode destinar imóveis para "fins religiosos", ou mesmo qualquer bem público – mas não é o que ocorreu ao longo dos anos – apesar da separação entre a igreja e o Estado ter ocorrido em 1890.
A violação à LAICIDADE vem ocorrendo sem questionamentos – de forma pública e notória, bastando a isso ver-se espaços públicos ocupados ilicitamente por igrejas, prédios, símbolos, imagens e outros objetos de cultos, a imensa maioria da ICAR – em franco desrespeito à LAICIDADE ESTATAL disposto na Constituição Federal (na atual, o art. 19, inc. I e III).
O tratamento até aqui nunca foi isonômico.
4.4.1.- Além disso, o tratado, nos arts. 7º, 10º e principalmente o 14º, impõe DEVERES do Estado Brasileiro para com a ICAR, nos planejamentos urbanos a serem estabelecidos no respectivo PLANO DIRETOR, vez que a única religião a ter a personalidade jurídica reconhecida (ou pretendida), caso haja o referendo do Congresso Nacional pelo Estado Brasileiro é a ICAR. Vejamos o instrumento:
Artigo 14º
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
4.5. Há também a interferência na Justiça do Trabalho: art. 16 do tratado.
De forma direta ou indireta, não pode o Judiciário Trabalhista sofrer imposição de ordem diversa, já que quem está próximo dos fatos exerce seu PODER DISCRICIONÁRIO na análise das provas é o Juiz Trabalhista, que não pode ficar cativo legal ou politicamente de nenhuma entidade religiosa.
Quando o texto impõe o não reconhecimento de vínculo empregatício a ministros ordenados ou fiéis consagrados na ICAR, interfere na Justiça do Trabalho, consequentemente na SOBERANIA DO ESTADO BRASILEIRO, lançando a DISCRICIONARIEDADE do magistrado ao monturo.
Julgados que seguem em anexo demonstram que ao juiz trabalhista deve ser dado o espaço para aquilatar o valor das provas, e julgar, mas na conformidade com nosso ordenamento pátrio, fundamentado em suas convicções pessoais, e não de uma religião ou Estado estrangeiro.
O desrespeito ao primado constitucional da "Dignidade Humana" é tal neste sentido, que se um clérigo da ICAR ou leigo membro de alguma ordem, que por quase toda a vida a ela dedicou-se, em dado momento discordar teologicamente e for submetido a julgamento até ao Tribunal da Rota Romana, e finalmente condenado vier a perder o ministério com a exclusão – pelo acordo celebrado NADA TERÁ DE DIREITO a reclamar, restando-lhe o caminho da miséria e da benemerência social, como material descartável: puro indigente – trapo humano !!!
Como fica nisso o art. 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 ?
5.- Tratado internacional não pode confundir a religião do Estado contratante com questões internas do Estado Brasileiro.
5.1.- Tratado assinado com o líder máximo do Vaticano e ao mesmo tempo líder supremo da Igreja Católica, que permite que seus clérigos-dirigentes representem aquele governo, curvando-se a seu corpo legiferante: CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO e DIREITO CANÔNICO da ICAR precisa ser visto com muita cautela.
5.2.- O VATICANO é uma das economias mais sólidas do mundo, o que faz da Igreja Católica Romana uma das entidades mais ricas do planeta.
5.2.1.- Não querem os autores levar o tema à pessoalidade religiosa ou despertar preconceitos e discriminações como o referido texto já o faz às demais religiões, mas uma coisa é o VATICANO como nação e seu direito de representação diplomática junto ao Brasil. Outra é transforma-la em representação religiosa, e com esse "jogo" tentar voltar a ter no nosso Estado uma RELIGIÃO OFICIAL – buscando privilégios diversos, quer em cerimoniais, quer em travestir tais participações em ações de Estado, e com isso exercer dominação espúria sobre a sociedade brasileira, já que nosso Judiciário através do E. STF posicionou-se em questão como: pesquisas com CÉLULAS-TRONCO, ABORTO, dentre outras, assim como nosso legislativo já o fez em questões de Direito de Família, quando acolheu o divórcio.
Não se deve deixar de lado o "ver" os ostensivos apoios da ICAR aos movimentos do MST em questões como a Reforma Agrária, dos movimentos dos Sem Teto, da transposição do Rio São Francisco, das questões presidiárias e outras, que são assuntos internos do Governo Brasileiro, sofrendo interferência externa.
5.3.- Um tratado que vise questões econômicas, tecnológicas, industria e comércio, comunicações, convênios educacionais, humanitários, proteção e defesa, dentre outras, é uma coisa. Outra é envolver questões que afetem a área religiosa diante da LAICIDADE ESTATAL BRASILEIRA, sob a desculpa que O ESTADO é que é LAICO – não a sociedade.
5.3.1.- Uma coisa é a SOCIEDADE LAICA – diferente da NAÇÃO LAICA.
A NAÇÃO CATÓLICA não é laica e não representa a SOCIEDADE BRASILEIRA, mas dela faz parte, como também a NAÇÃO EVANGÉLICA, a ESPÍRITA, a UMBANDISTA, a BUDISTA, a ATÉIA e outras.
As várias nações religiosas, que não podem ser tratadas com "invisibilidade" – sob pena de ferir-se o princípio constitucional da Dignidade Humana (art. 1º, inc. III da CF) e da ISONOMIA.
Neste sentido já decidiu o E. STF consoante a ementa abaixo, porém com o inteiro teor em anexo:
RE 31179 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Julgamento: 08/04/1958 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 26-06-1958 PP-00345 EMENT VOL-00345-02 PP-00534
RTJ VOL-00005-01 PP-00529
Ementa
COMPETE EXCLUSIVAMENTE A AUTORIDADE ECLESIASTICA DECIDIR A QUESTÃO SOBRE AS NORMAS DA CONFISSAO RELIGIOSA, QUE DEVEM SER RESPEITADAS POR UMA ASSOCIAÇÃO CONSTITUIDA PARA O CULTO.
5.4.- Destaque-se no Código de Direito Canônico da ICAR alguns de seus artigos conflitantes com nossa legislação pátria: Cân. 330, 331, 333 §§ 1º-3º, 336, 337 §§ 1º-3º, 338 §§ 1º e 2º, 339§ 1º, 341 §§ 1º- 2º, 1086 § 1º, 124, 1134, 1141, 1142, 143 §§ 1º e 2º, 186, 1244 §§ 1º e 2º, 1245, 1246 §§ 1º-2º, 1247, 1248 § 1º, 1692 §§ 1º e 2º - que merece todo o respeito, mas tratam de questões da Fé Católica Apostólica Romana – portanto: RELIGIOSA – e não respeita a LAICIDADE.
6.- Um dos pontos mais fortes do referido acordo, é o que dá ao Bispo Católico Romano o "status" de "diplomata" – podendo pedir em nome de OUTRO o visto – art. 17º e 18º - SUBVERTENDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, já que o VISTO não pode ser negado, restando a opção: TEMPORÁRIO ou PERMANENTE.
7.- Não há INTERESSE PUBLICO algum na CONCORDATA atacada, mas apenas INTERESSE RELIGIOSO e unilateral.
8.- A viagem do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o Vaticano, com sua comitiva, teve todas as despesas pagas por conta do erário, para assinar um acordo sem observar a legislação pátria a esse porte, o que torna-se plausível – pelo instrumento aqui eleito, visar o ressarcimento aos cofres públicos.
B – Dos Motivos:
As ofensas e perigos que representa o documento assinado, nesta fase atacável pela via aleita, além dos acima apontados, sem falar ainda o descumprimento da Lei Federal nº 9.709/98, arts. 1º ao 3º, e seguem no seguinte:
I – Ofende os princípios constitucionais da SOBERANIA, da CIDADANIA, da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, do PLURALISMO POLÍTICO, da PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, da COOPERAÇÃO DOS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUNANIDADE, da ISONOMIA, dos DIREITOS SOCIAIS e da LAICIDADE ESTATAL dispostos nos arts. 1º, incs. I, II, III, IV, V, 4º, incs. II, IX, 5º "caput" e incs. VI, VIII, IX, X, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVII, LIII, LIV, LVII, 6º, 7º, 19, incs. I e III dentre outros
Se o Congresso Nacional, ratificá-lo, estará reconhecendo que a ICAR é a única Igreja Cristã e todas as demais para assim se entenderem, deverão a ela unir-se, curvar-se a seus dogmas, obedecer à mesma legislação canônica, reconhecendo o Papa, não como estadista, mas como sucessor de Pedro e em lugar de Cristo (contrariando as demais correntes histórico-teológicas) – SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA, e em todas as cerimônias oficiais do ESTADO, o representante da ICAR deverá estar presente e participar oficialmente, inseri-las nas discussões e questões de Estado, e erigi-la à condição de IGREJA OFICIAL.
Na Constituição Federal, destaque-se:
Art. 19 – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
..........
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
II – No doutrina temos que avaliar:
A – Que no contexto eclesiástico LEIGO é oposto de CLÉRIGO.
Na análise etimológica pode ser compreendido de forma distinta, pois Norberto Bobbio leciona:
"a teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa" (BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, Brasília: UnB, 1986, 2ª, v.Laicismo)
B.- ESTADO LAICO não identifica-se com ESTADO CONFESSIONAL, nem com o TEOCRÁTICO, nem significa ESTADO ATEU, e a esse respeito tem-se a doutrina: "O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus", como afirma GILMAR MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES e PAULO GUSTAVO (MENDES, Gilmar - in. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 408).
B.1.- No ESTADO CONFESSIONAL, tem-se uma religião oficial, a exemplo da DINAMARCA, HOLANDA, NORUEGA, ARABIA SAUDITA, INGLATERRA, ARGENTINA, BOLIVIA, PERU, COSTA RICA e do BRASIL IMPÉRIO – dentre outras.
B.2.- No ESTADO TEOCRÁTICO o governo é comandado pelos lideres religiosos máximos, a exemplo do Vaticano e do Irã.
Ensina Alexandre de Moraes:
"Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que ‘a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com o seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.’ Porém, já na 1ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que ‘todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.’ Tal previsão foi seguida pelas demais constituições."(in Direito Constitucional. 13ª ed. 2003)
III – Se o Vaticano é um ESTADO TEOCRÁTICO – não pode impor ao Brasil a aceitação de sua religião, e designar a igreja que o representa como uma figura disfarçada de REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA, com obtenção de vantagens diferenciadas às demais religiões.
No AI Nº 1.0028.08.016161-6/001, do TJMG, do Ilustre Relator, Dês. WANDER MAROTTA, tem na decisão ementada os destaques:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - VERIFICAÇÃO DO ´´PERICULUM IN MORA´´ E DO ´´FUMUS BONI JURIS´´ CONCEITO JURÍDICO DE PARÓQUIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DIOCESE. - A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do ´´periculum in mora´´ e o ´´fumus boni iuris´´, há de ser concedida (art. 12, Lei nº 7.347/85). - Ao magistrado de primeiro grau caberá avaliar a necessidade da manutenção ou não da medida, tendo em vista a prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. - Apesar de conter as regras a serem respeitadas por toda a Igreja Católica nos vários países do mundo, o Código de Direito Canônico é uma lei estrangeira, oriunda do Estado do Vaticano. Por isso mesmo, o fato de estabelecer que a paróquia, legitimamente erigida, possui personalidade jurídica, não implica ´´ipso iure´´ tal reconhecimento pela lei brasileira, considerando-se que não há na legislação nacional qualquer dispositivo neste sentido. - Assim, para que se evitem alegações futuras de nulidade, deve ser incluída no pólo passivo a Diocese à qual pertence à Paróquia de Andrelândia, que tem personalidade jurídica.
C – Da POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO:
Trata-se de ATO DE GOVERNO CONSUMADO, que pode ser visto no plural, previsto na Constituição, art. 84, inc. VII e VIII, passível(eis) de ser(em) declarado(s) NULO(s) ou ANULADO(s) pela via judicial, c/c com o inc. LXXIII do art. 5º do mesmo Diploma, e da Lei Federal nº 4.717/65.
O caminho legal até aqui é o da AÇÃO POPULAR – pois se o Congresso Nacional o referendar – o caminho passa a ser a ADIN.
A legitimidade dos autores decorre de lei.
D – Da adequação da via eleita
A decisão perante o E. STF: Pet 3422 – Petição –, cujo relator foi o E. Min. Carlos Britto, assentou:
DECISÃO: Vistos, etc.. .....Este sucinto relatório já me põe em condições de entender e examinar o pleito, que esbarra no óbice da incompetência originária desta egrégia Corte. De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o Presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta. 5. É dizer: "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau" (Questão de Ordem em Ação Originária nº 859, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa). 6. Na mesma linha posso mencionar, ainda, o Agravo Regimental na Petição nº 1.282 (Relator Ministro Sydney Sanches) e o Agravo Regimental na Petição nº 2.018 (Relator Ministro Celso de Mello), este com a seguinte ementa: "(...) O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (...)" 7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do § 1º (parte final) do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2005. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.
D.2.- Da INSTRUÇÃO PROCESSUAL
"A ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo de ofício. Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há de falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (STJ – 1ª T., Resp 152.925-SP, rel. p. o ac. Min. Demócrito Reinaldo, j. 7.5.98, negaram provimento, maioria, DJU 13.10.98, p. 21).
Ver também: STJ – 1ª T., Resp 439.180, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.9.04, deram provimento, v. u., DJU 3.11.04, p. 137.
E – Do "Fumus Boni Iuris" e do "Perículum In Mora"
Salvo engano – não há notícias de que o POVO BRASILEIRO tenha sido consultado.2.- O erário público já arcou com a viagem da comitiva ao Vaticano: hospedagens, estadias, enfim: despesas que devem ser ressarcidas, além do fato que em indo ao CONGRESSO NACIONAL para aprovação e eventual ataque por ADIN – os encargos virão em prejuízo maior à Nação.
Neste caso, pela inobservância do Decreto 119-A, bem como do art. 19, incs. I e II da Constituição Federal, não se tendo tomado as devidas cautelas, o patrimônio público foi e está sendo lesado.
Há que ser considerado para a concessão da LIMINAR, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s.)
3 - Não há apenas a LESÃO FINANCEIRA – mas a potencialidade das lesões constitucionais retro apontadas, que sinalizam ofensa à SOBERANIA NACIONAL, quer no sentido da proteção à liberdade de consciência e crença e na ISONOMIA – portanto: LIBERDADE RELIGIOSA, quer nas vedações ao Estado dispostas no art. 19, incs. I e II da CF, na Justiça do Trabalho, na atuação do Ministério Público, na questão do patrimônio público, nas questões ambientais, enfim, na gama acima levantada – tudo caminha nas sendas do "fumus boni iuris"
4.- A disposição da Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º diz:
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado
B – No art. 20 do instrumento há o indicativo de ter-se mais despesas, com a continuidade de representação pelas "ALTAS PARTES" – art. 1º do acordo:
Artigo 20º
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
C – Caso o acordo seja referendado pelo Congresso Nacional, o risco que se tem, notoriamente, é ver sua aprovação "EM BLOCO" por acordo de lideranças partidárias, suprimindo debates e evitando mecanismos de provocação da sociedade até para audiências públicas, entendendo os autores presentes o "perículum in mora", e enquanto isso perdurar, o patrimônio ambiental retro-mencionado corre risco de sofrer danos irreparáveis.
F.- Do PEDIDO
Pela concessão de LIMINAR, sustando os efeitos do acordo até o final decisão, para isso expedindo a competente ordem aos réus abstendo-se de dar-lhes quaisquer continuidade, a isso considerando os argumentos acima em todos os sentidos do "fumus boni iuris" e do "perículum in mora" que:
1.1.- O PREJUÍZO ao erário público já efetivou-se com a viagem presidencial acompanhado de toda a comitiva, com estadias, diárias, cerimoniais e tudo o mais que um ATO desse porte demanda;
1.2.- Se referendado, os dispêndios aumentarão, pois continuam a ocorrer, necessitando urgentemente serem estancados, diante das disposições dos arts. 18º e 19º do acordo sob ataque, importando em negociações diplomáticas diretas, celebrações de convênios (muitos independentes de autorização do Congresso Nacional e órgãos afetos), que até poderão ter suas implantações questionadas por outras vias processuais – portanto: indiscutíveis ônus financeiros ao erário público;
1.3.- SUA POTENCIALIDADE danosa rumo ao futuro é fática, pois demandará convocação do CONGRESSO NACIONAL para as análises da(s) matéria(s), discussão, submissão ao referendo e possíveis ataques pela via da ADIN, daí também o "perículum in mora".
1.3.1.- A perda de tempo dos congressistas com análises de assessorias, reuniões de bancadas político-partidárias, discussões e tudo o que cerca situações desse tipo, tem gastos vultuosos – portanto: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, que poderia e poderá ser evitada, bastando a isso observar o art. 19, incs. I e III da Constituição Federal sobre o tema.
1.4.- A URGÊNCIA DA MEDIDA angustiada dá-se em que qualquer ATO NULO ou ANULÁVEL precisa ter sua MOTIVAÇÃO adequada, nos termos do art. 93, inc. IX e X da CF – que no caso, INEXISTE no contexto legal pátrio, e neste sentido, especialmente quando a Lei Federal nº 9.709/98 dispõe como e em que o povo deve ser consultado - e:
1.4.1.- A SOBERANIA NACIONAL está ameaçada pela intromissão de um ESTADO ESTRANGEIRO com seu ordenamento legal e jurídico no ordenamento legal e jurídico brasileiro;
1.4.2.- O PRINCÍPIO DA ISONOMIA em relação às demais religiões não foi respeitado, sendo o Estado Brasileiro LAICO.
1.4.3.- NÃO HOUVE e não há URGÊNCIA na pratica do ATO atacado, pois o INTERESSE PUBLICO sequer foi considerado, preferindo-se unicamente o INTERESSE RELIGIOSO.
1.4.4.- Há sérias ameaças, em tese, às instituições do Ministério Público, da Justiça do Trabalho, do Executivo e do Legislativo, e outras em questões como: meio ambiente, direitos humanos e direitos sociais.
1.4.5.- Não há prova do cumprimento, pelos réus, das disposições da Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998.
2.- Quanto ao MÉRITO
PEDEM pelo decreto de procedência total à presente ação, anulando-se pela R.Sentença por completo o(s) ATO(s) produzido pelos réus, ou pela mesma forma decretando sua nulidade plena em todos os seus efeitos, por que desconsideraram a LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO, fulcrando o acordo meramente no INTERESSE RELIGIOSO PARTICULAR – e não no INTERESSE PÚBLICO, e pelo descumprimento integral de dispositivos da Lei Federal nº 9.709/98.
Por entender os autores que foram produzidos 2(dois) ATOS com o referido instrumento: UM independente de referendo (nomeação do NUNCIO APOSTÓLICO na condição de embaixador); OUTRO pendente de referendo do CONGRESSO – caso este MM. Juízo entenda que ambos estão contaminados pelos vícios apontados, por cautela PEDEM que o decreto supra os atinja na integralidade.
Caso o entendimento deste Digno e Culto Juízo caminhe na PROCEDÊNCIA PARCIAL – pedem que tudo o que depender de referendo do Congresso Nacional seja o eleito.
PEDEM que os réus sejam condenados a devolução aos cofres públicos todo aporte financeiro dispendido com viagens, estadias e demais consectários, para a assinatura do referido acordo, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais contados de cada dispêndio, sem prejuízo que também sejam atingidos com a condenação a tudo o que, em conseqüência do ATO praticado causou de dispêndio dos cofres públicos, ou vier a fazê-lo até o final/decisão.
G – Dos Requerimentos
Pela intimação do MP para que manifeste-se no presente feito na forma da lei, em tudo o que for necessário, e acompanhando todos os deslindes deste feito até o final/sentença.
Pela citação dos réus para que, querendo, contestem o presente feito sob pena de revelia e confissão.
Pela oitiva dos réus para que deponham sobre os fatos retro-aduzidos, sob pena de confissão.
Quanto aos GASTOS DAS VIAGENS DA COMITIVA PRESIDENCIAL:
REQUEREM pela expedição de oficio à SIAFI – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, ou a outro órgão competente, intimando-a a apresentar o relatório atualizado de todos os gastos dos Réus com a viagem a ROMA e ao VATICANO para a assinatura do acordo, não só da parte do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como também de toda a sua comitiva, abrangendo todo o aparato usado, tanto o preparatório quanto o efetivado e os dele derivados, sob as penas da lei, objetivando atender aos pleitos de devolução dos gastos ao Tesouro Nacional.
Requerem provar os alegados sob toda as formas de direito permitidos: testemunhais, periciais e documentais e o que mais for necessário.
Em sendo procedente o presente feito, requer pela condenação dos réus nas custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
H – Do valor da Causa
Dá-se à presente, para efeito de alçada, o valor de R$ 1.000,00
Termos em que,
Pedem Deferimento.
Guarulhos 05 de fevereiro de 2009.
Dr. Dino Ari Fernandes Dr. Edson Camargo Brandão
OAB/SP. 98.426 OAB/SP. 39.904
Dr. Diógeno Ferreira Chagas
OAB/SP. 267.338
Dr. Israel Moreira de Azevedo Dr. Carlos Alberto Pinto
OAB/SP. 61.593 OAB/SP. 82.909
Dr. Rubens Ferreira de Barros
OAB/SP. 141.688
Endereço para notificações e intimações:
Rua Conrado, nº 31 – Jardim Santa Mena –
Guarulhos – SP – CEP. 07097-080
Tel.: (11) 2459.3687
--------
O principal AUTOR É
Advogado, mestre em direitos difusos e coletivos pela UNIMES, ex-professor de FMU, USF e UnG, ex-presidente da UPROED - União dos Profissionais Evangélicos do Direito, atual membro da diretoria, membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, membro da diretoria da ABLIRC - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa
Leia também:
COMO O VATICANO AQUECE O PLANETA
Que ACORDO com a IGREJA é esse? Tirando tudo do lado avesso do tapete
matéria do site CONCORDAT WATCH:
IGREJA - COMO ASSINAR UMA CONCORDATA POR DEBAIXO DO PANO - tradução de Mariangela Pedro
O pároco chega ao banco e diz: sou pároco! E daí?
ACORDO LULA BENTO 16 de que ninguém ouviu falar
A IGREJA APRENDEU A DANÇAR - e nós aprendemos mais sobre o acordo. Estamos horrorizados.