Tuesday, August 23, 2011

Is investing in Brazil on your agenda? Must read this

Clovis Panzarini`s article I just read is one rare piece for its honest about taxes - mainly ICMS (sort of VAT) - in Brazil. He has worked for the government in the area and now runs his own consultancy.

The article - published today (23.08.2011) in the major paper O Estado de S.Paulo - shows a title that most Brazilian executives can readily laugh at for its irony. However, even though the author starts his essay by stating how hard it is to talk about the issue to a foreign investor, such title remains enigmatic precisely to the latter: "VAT or vatapá?"

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Texto em portuguës abaixo da matéria em inglës.--------

So, what does vatapá have to do with tax on value added?, a puzzled foreigner would ask.

Just as our ICMS gains a number of subtle, elusive features, the answers to that question also multiply. For one thing, our VAT can be related to the typical Brazilian dish for the former, just as the dish, varies according to the region, as it "adjusts" to the taste of each state governor in Brazil. Else, it is offered as an incentive, opens up one`s appetite to invest, but later can cause you an enormous headache. Or simply, the title just means our VAT is just as peculiar as the dish, not to be found elsewhere.

By now I should have caused you a watered mouth, as you wonder: Will a foreigner investor ever digest that Brazilian VAT?

Echoing Mr. Panzarini, I must say I doubt it. And that explains why our government bonds sell heavily while direct investment rarely becomes the main course; otherwise, it is best regarded as a dessert to be frugal about.

The article is anchored on a reported dialog between a potential foreing investor and a tax consultant, and a note at the end says that encounter is not fictitious.

All in all, there is enough reason for us to add this article to our e-library, the part of it we call 'database on Brazil'. And, of course, it demands a transalation into English, which we are glad to provide (so far)in exclusivity.

Most of the article has been translated - only parts of two paragraphs have been skipped for going deeper into hard detailing that is bound to challenge the 'stomach' of many. Still, spice can be such that you should enjoy it... with moderation. And remember, we are language experts not tax wizards.


VAT or vatapá?
translation into English by Mariangela Pedro, from the original by Clovis Panzarini.

The life of a Brazilian tax consultant is though. One of its challenges is to explain to the foreign entrepreneur willing to invest in Brazil the logic and operational subtleties of our taxes on value added (VAT) - especially those of ICMS ][abbreviation in portuguese of imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - tax on the circulation of goods and services]. He goes perplexed when informed that ramification of fiscal incentives - he had been considering as the main factor on the decision about the location of his plant - is actually inconstitutional. 'How come, since they are law-abiding and, besides, my competitor has already enjoyed such favors for years now and nothing has ever happened to him?', he reacts suspiciously. The embarrassed consultant goes on explaining that most of such incentives are sub judice in the Supreme Court and that the legal risk must be taken into account in the decision-making.

The potential investor also gets startled on being warned to the fact that, should his plant go protected as an export plataform, he will have to seriously think over the credits of IPI, PIS, Cofins and ICMS [all of these are taxes of different kinds] related to the sources used in the production to be exported, taxes which are 'frozen' in the tax books and thus are often to be considered as production costs. 'But aren't those taxes VATs, non cumulative, and, furthermore, doesn't the Brazilian Federal Constitution ensure the validity and the benefits of those credits?', he asks, astonished. The embarrassed consultant agrees that the benefits stemming from those VAT credits, indeed, represent a taxpayer`s constitutional right and, therefore, an obligation on the part of the State. However, the Brazilian law does not establish a term for the State to fulfil such obligation. 'Legal obligation withou a term to be fulfilled?', reacts the investor. And at this point the 'gringo' (foreigner) definitely cannot grasp a bit...

As the meetings follow on,... the perplexity of the investor increases. He is informed that... it is not possible to simply calculate the tax by applying it over the total value of the estimate inputs, but only over the value of the inputs that are physically aggregated to the product. The other inputs do not generate credits...That is, the method of "actual credit" prevails over the "financial credít"... 'This does not happen in any other part of the planet!', challenges the outraged investor. Triumphantly, the consultant this time retorts that is not true: in Ecuator the VAT is just like that.

... On being informed that... the tax is applied over the tax itself, and thus the actual percentage rate is 21.95% rather than the face value 18%, the client loses his temper:'Then the VAT is applied over the very VAT? Tax autophagy?', he aks astonished. Making him then understand the logic of "tax replacement"... is an even more complicated task, since there is actually no other logic than that of making tax collection easier. Such tax artefact denies several principles that should guide an eficient system and turns a multiphasic tax - one designed to distribute tax burden along the production chain - into a monophasic one.

Overall, taxes of the value-added type, consolidated virtually all over the world for their simplicity, efficiency and transparency, have represented, once introduced in Brazil in 1967, an enormous step toward a modern tax system. However,they have been distorted over time and what is left of them today barely resembles the original VATs.

Note: This report is not fiction; it tells of the author`s own experience.


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O artigo deve também ser lido, sim, por todos os brasileiros interessados nos rumos do País. A reprodução do original segue abaixo.
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VAT ou vatapá?
Clóvis Panzarini
O Estado de S. Paulo - 23/08/2011 (página do editorial de economia)


Vida de consultor tributário brasileiro é dura. Um de seus desafios é explicar a lógica e as sutilezas operacionais de nossos impostos sobre valor agregado (VAT, em inglês) - especialmente do ICMS - ao empresário estrangeiro que pretende investir no País. Ele fica perplexo quando informado de que aquele ramalhete de benefícios fiscais baseados no ICMS que lhe foi oferecido, e que considerava como principal fator de decisão na localização da fábrica, é inconstitucional. "Mas como, se estão previstos em lei e o meu concorrente já goza desses favores há anos e nada lhe acontece?", reage, desconfiado. O constrangido consultor explica que a maioria deles está sub judice na Suprema Corte do País e que o risco jurídico deve ser considerado na tomada de decisão.

Também se espanta quando alertado para o fato de que, caso sua fábrica esteja projetada como plataforma de exportação, terá de pensar seriamente no problema dos saldos credores de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos utilizados na produção exportada, que, congelados nos livros fiscais, muitas vezes são considerados custo de produção. "Mas esses tributos não são VATs, não cumulativos, e a Constituição não assegura a manutenção e o aproveitamento desses créditos?", pergunta, estupefato. O embaraçado consultor concorda que o aproveitamento desses créditos é, sim, um direito constitucional do contribuinte e, pois, uma obrigação do Estado, mas a legislação brasileira não estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação. "Obrigação legal sem prazo para o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí é que o gringo não entende mais nada mesmo...

Conforme as reuniões se sucedem e se chega ao detalhamento das planilhas de custos tributários do projeto, cresce a perplexidade do investidor. É-lhe informado que para estimar os créditos de ICMS decorrentes das entradas não se pode, simplesmente, aplicar a alíquota do imposto sobre o valor total das entradas previstas, mas apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão fisicamente ao produto. Os demais insumos - os chamados bens de uso e consumo - não geram direito ao crédito e são, portanto, bitributados, pois se agregam economicamente ao produto. É o chamado método do "crédito físico", que se contrapõe ao "crédito financeiro", segundo o qual é garantida a devolução do imposto incidente sobre a totalidade das entradas para garantir a não cumulatividade. "Mas como isso é possível, se o ICMS é um VAT, não cumulativo por determinação constitucional? Isso não ocorre em outra parte do planeta!", provoca o indignado cliente. O consultor retruca, triunfante, que isso não é verdade; o VAT do Equador também é assim.

Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor a explicação sobre a fórmula de cálculo do valor do débito por saídas. Quando informado de que a estimativa do montante dos débitos do imposto não pode ser feita singelamente pela aplicação da alíquota do ICMS sobre o valor projetado das vendas, pois esse imposto incide sobre ele próprio, de forma que a alíquota legal de 18% é, de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência: "Então o VAT tributa o próprio VAT? Autofagia tributária?", pergunta, assustado. Fazê-lo entender, então, a lógica da "substituição tributária" para a frente e para trás é tarefa ainda mais complicada, pois esse instituto não tem outra lógica que não a da facilidade arrecadatória. Fere vários princípios que devem nortear um sistema eficiente e torna monofásico um imposto plurifásico, concebido para distribuir o ônus tributário ao longo da cadeia produtiva.

O fato é que os impostos do tipo valor agregado, consagrados em quase todo o mundo por sua lógica simples, eficiência e transparência, introduzidos no Brasil em 1967, representaram enorme passo em direção à modernidade do sistema tributário. Mas foram sendo desfigurados com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe lembra os VATs.

Nota: este relato não é ficção; o autor o vivenciou.

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