Saturday, July 9, 2011

VESTIBULAR USP - Que pena! ESTÁ MESMO ILEGAL

corrigidos os erros de digitação 11.07.2011

Especialmente quem estuda Direito
deve analisar o processo que levei ao Ministério Público, devido a irregularidades no Vestibular para ingresso na USP deste ano. Falo deste ano porque foi o que prestei e apurei. Mas há quanto tempo a coisa já está assim, estragada, não sei.

O promotor que abriu inquérito para investigar, Marcelo Duarte Daneluzzi, não investigou nada. Ao alinhavar um relatório para justificar o envio de minha denúncia (chamada "representação") para o arquivo, ele defende a USP/FUVEST (a representada) e chega a bater de frente na versão da universidade, no que concerne à minha nota de redação. Gente, a USP me deu outra nota, o que equivale a admitir que a primeira não estava mesmo de acordo com o edital. Mas ela não é honesta. Desconversa sobre a primeira nota, dizendo que ela "jamais existiu", numa redação também farta em truques.

A USP/FUVEST abarrota o processo com anexos desnecessários, em gesto ecologicamente incorreto. Ela anexa o Manual do Candidato - um trambolhão facilmente acessado pela internet, e mais uns trecos de nenhuma valia diante do que especificamente denuncio. A defesa em si tem nove página (no processo, fl. 22 a 30). Quase tudo é "tecido adiposo" - apenas para encher página. A USP/FUVEST, em vez de responder honestamente a cada uma das dez irregularidades, diz que o que eu escrevo tem defeito e às vezes é "ininteligível", sem apontar o que está defeituoso. Usa essa desculpa para, ela escreve, "não responder especificamente" (ah!). Então, começa com o Estatuto... Bla bla blá.

A promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, onde está o processo, fica no sétimo andar da sede do Ministério Público aqui em São Paulo. Essa promotoria me passou cópia do documento do promotor em que ele manda o caso para o arquivo. Mas não me deu a cópia da resposta da USP/FUVEST. Teria de pagar, o banco já estava fechado. O funcionário já ia encaminhar o processo para o Conselho - não por causa do meu recurso, mas por ser de praxe.

Pedi isenção da taxa, e aleguei só querer a cópia das nove páginas da resposta, não os anexos. O promotor não me concedeu essa isenção e, irritado por eu ter dito que iria recorrer, disse que ele não podia autorizar algo "fora da lei". Que hipocrisia!

Não perdi tempo, fazendo mais uma viagem ao MP, correndo atrás da cópia. Anotei o bastante a mão mesmo, naquele dia, terça-feira, dia 28.
Também é interessante contar para vocês que, quando pedi informações sobre o caso, o funcionário Pedro me disse que o promotor ainda estava analisando. Então, pedi a ele que verificasse desde que dia exatamente o processo estava com o promotor. Ele saiu e logo voltou com o processo: "Acabou de ficar pronto"!

Meu recurso foi protocolado dia 06.07, quarta-feira. Diante dele, o Conselho Superior do Ministério Público - quem examinará o recurso - não tem como, honestamente, acolher o arquivamento. Minha demonstração é cabal, e desastrosa a defesa da USP, além de não ter havida inquérito algum de fato.

Somos uma escandalosa democracia, em que todo o cidadão que tomar conhecimento de algo contrário à lei, pode, teoricamente, ir ao Ministério Público. Pú-bli-co. Sei. Então, esse cidadão terá de preparar seu estômago, porque sua demanda será descaradamente desvirtuada, ignorada, chamada de outra coisa. Tudo ao mesmo tempo.

Meu recurso mostra, um a um, todos os truques que o promotor - e a USP - usa para dar a impressão de que eu é que não entendi o manual, o edital do vestibular. A faculdade de Direito, quase certamente, não ensina esses truques, nem como identificá-los. Se você quiser aprender, não perca a oportunidade. Eu não aprendi tais artimanhas em curso algum. Foi no embate com "poderosos", ao longo de toda a vida.

É interessante de pronto notar, no relatório do promotor, o longo parágrafo sobre a primeira fase, nota de corte, etc. (p. 3), o que em nenhum momento eu menciono como objeto de irregularidade. É uma estratégia que eu associo a de mostrar o lado bom do morango, para levar alguém a comprar a caixa, enquanto o lado podre permanece oculto. Comprar a caixa, aqui, é o Conselho, iludido pelo lado bom - ou pelo menos que parece bom e não foi alvo da denúncia -, acolher o pedido e mandar o caso para o arquivo.

Em outro parágrafo mais ou menos longo, ele enche linhas definindo o "princípio da razoabilidade", o que não é razoável - não se trata de um livro didático.

Todas as artimanhas do promotor são minuciosamente, todas elas, apontadas na parte A de meu recurso, reproduzido em outra postagem.



EIS A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO "PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL", ASSINADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCELO DUARTE DANELUZZI, COM DATA DE 27 DE JUNHO DE 2011. Todos os defeitos foram respeitados, ou seja, redigitei o texto conforme ele está no papel. A divisão de páginas também é indicada. São seis páginas, mas a última contém apenas assinaturas. Texto, portanto, temos em cinco páginas, conforme se segue:

INQUÉRITO CIVIL N. 301/2011

Representante: (eu)

Representados: FUVEST - Fundação Universitária para o Vestibular

Objeto: Apuração de diversas irregularidades no vestibular para admissão nos cursos de graduação da USP.


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL


Irregularidades no vestibular para admissão

nos cursos de graduação da USP.

Inocorrência. Justificativas e documentação

demonstram a regularidade do procedimento.


Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação de [EU}, noticiando eventuais irregularidades no vestibular para admissão nos cursos de graduação da USP.

A autora da representação sustenta, em síntese, a não observância das disposições do edital, a falta de transparência do certame e a omissão de informações relevantes no edital (fls.02-17)
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A FUVEST - Fundação Universitária para o Vestibular, representada por sua diretora executiva Dra. Maria Thereza Fraga Rocco, manifestou-se a fls. 22/30.

A investigada alegou, em síntese, que não houve descumprimento das previsões editalícia nem violação aos princípios da publicidade, transparência e razoabilidade. Para alicerçar sua convicção procedeu à juntada de documentação (fls. 32/125).

É o relatório.


Quanto à alegada violação ao princípio da razoabilidade, cremos descabidas as imprecações.

Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da razoabilidade, estritamente vinculado às decisões discricionárias do administrador, o obriga a tomar decisões que estejam dentro dos padrões normais de aceitabilidade da coletividade. As alegações da representada no sentido de que cursos díspares foram agrupados em uma mesma carreira de modo arbitrário não procedem, como se pode constatar da análise detida do manual do candidato juntado aos autos pela FUVEST (fsl.44 a 69). A título ilustrativo, basta observar a carreira 214(fls.47) que agrega os cursos de economia, administração e ciências contáveis, cursos estes que inegavelmente mantêm um vínculo de proximidade.Cumpre mencionar, que a junção dos

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cursos em carreira se dá em benefício do candidato, pois permite que o examinado que não obtenha a pontuação necessária para uma primeira opção, possa utilizar tal pontuação para outros cursos da carreira que representem uma segunda, terceira ou quarta opção.

A FUVEST esclarece que a definição das carreiras encontra-se no manual do candidato, que é disponibilizado no site WWW.fuvest.br, razão pela qual descabe a alegação de que o candidato não é informado a respeito. (fls.25)

Em suma, os critérios eleitos pela FUVEST não se revelam inaptos (= desarrazoados) nem tampouco fazem tábula rasa ao mérito do candidato.

Quanto à suposta violação dos princípios da vinculação ao edital e da transparência administrativa, também não prosperaram.

A FUVEST explica qu a convocação dos candidatos para a segunda fase do certame baeia-se no desempenho demonstrado pela examinado, sendo que para o candidato tomar conhecimento se alcançou ou não a nota de corte, basta conferir as respostas dadas or ele com o gabarito que é publicado pela FUVEST logo após a realização da prova. Portanto, é possível que o vestibulando realize a comparação de seu gabarito pessoal com o gabrito oficial divulgado pela FUVEST sabendo, ants emo da divulgação da lista de convocados, se participará ou não da segunda fase do certame (fls.25).
A FUVEST afirma que descreve de forma minuciosa,
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para ciência de todos os candidatos a fls. 36 do manual, a forma de correção das provas. (fls.26). O preenchimento das vagas, realizado em cinco chamadas sucessivas, obedece rigorosamente à pontuação dos candidatos de cada carreira. (fls.27)

Ainda quanto à transparência, a FUVEST assevera que cada candidato pode cadastrar-se no site WWW.fuvest.br (fls. 2 do manual), tendo a oportunidade de ter acesso ao próprio desempenho no vestibular e assim acompanhar as cinco chamadas para a matrícula.

Quanto à ausência da publicação de lista com ordem de classificação, a FUVEST salienta que deixou de publicá-la para preservar os candidatos com baixo desempenho, evitando que estes se sintam constrangidos. Insta destacar que nenhum prejuízo ao princípio da publicidade adveio dessa conduta, pois a lista passou a ser publicada em ordem alfabética. (fls.28) e, repita-se, cada candidato tem acesso à sua própria nota pela página eletrônica, mediante senha, afora poder visualizar um gráfico com o aproveitamento dos demais candidatos (fls. 125).

Quanto à suposição de violação ao edital em virtude da previsão de peso 50 para a nota da redação e a atribuição de peso 80, a FUVEST esclarece que na verdade não houve o descompasso indicado, uma vez que na verdade a nota da redação vai de 0 a 80 e o candidato que alcançar a nota máxima obterá o peso 50, e assim por diante. Mero cálculo aritmético (fls.29).

Em suma, a hipótese investigada não traz violação ao princípio da razoabilidade, visto que as carreiras foram agrupadas em cursos
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afins e preservam o maior merecimento de cada candidato; não ocorre violação ao princípio da publicidade, pois os atos do certame foram devidamente divulgados inclusive com a possibilidade de acompanhamento da situação específica de cada candidato pela internet, podendo comparar por meio de gráficos o seu desempenho em relação aos demais concorrentes; não ocorre violação ao princípio da transparência na medida em que os critérios de correção das provas estão claramente definidos no editais; não ocorre lesão ao princípio da vinculação ao edital, pois que na verdade a candidata interpretou erroneamente as disposições do manual, conforme se pode observar pelos esclarecimentos prestados pela FUVEST a fls.29.

Por todo o exposto, evidencia-se a ausência de justa causa para propositura de ação civil pública, uma vez que o concurso da FUVEST (vestibular) não padece dos vícios irrogados na representação e que serviram de esteio para a portaria de instauração da presente investigação.

Assim sendo, promovo o arquivamento do presente inquérito, o que faço com fundamento no artigo 9o, da Lei 7.347/85, c.c artigo 99, inciso I, do ato normativo n. 484/06-CPJ.

Anote-se e providencie o envio ao E. Conselho Superior do Ministério Público para reexame da matéria, nos termos do artigo 100, 1o, do ato 484/06-CPJ.


São Paulo, 27 de junho de 2011
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[assinatura]
Marcelo Duarte Daneluzzi
29o Promotor de Justiça da Capital


[assinatura]
Marcel Maranhão Rosa
Analista de Promotoria

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